Questão


Os Descontos Incondicionais devem ou não compor a base de cálculo do IPI?


Resposta


Entende-se que o Desconto Incondicional não deve compor a base de cálculo do IPI, conforme entendimento da Receita Federal. Seguem abaixo alguns trechos relacionados a esse assunto, conforme solução do Cosit Nº 72, de 14 de Março de 2019.


"Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos são parcelas redutoras da receita bruta da pessoa jurídica vendedora".


"Os descontos incondicionais não integram o valor tributável para fins de incidência do IPI".


Sendo assim, a solução de consulta rege que o contribuinte deve considerar o desconto incondicional como parcelas redutoras do preço de vendas, em que a base de cálculo do IPI será o valor líquido após a dedução do valor do desconto sobre a mercadoria.


Exemplo


Valor da mercadoria R$ 200,00


Desconto incondicional de 10% no valor da mercadoria


Alíquota do IPI: 10%


R$ 200,00 x 10% = 20,00


R$ 200,00 - R$20,00 = 180,00


Base de cálculo do IPI = 180,00


Valor do IPI: 180,00 x 10% = 18,00


Valor total da NF= 180,00 + 18,00 = 198,00



Fonte


Solução de Consulta Cosit Nº 72, de 14 de Março de 2019


Boletim IPI nº 22 - Novembro de 2017