Questão
Os Descontos Incondicionais devem ou não compor a base de cálculo do IPI?
Resposta
Entende-se que o Desconto Incondicional não deve compor a base de cálculo do IPI, conforme entendimento da Receita Federal. Seguem abaixo alguns trechos relacionados a esse assunto, conforme solução do Cosit Nº 72, de 14 de Março de 2019.
"Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos são parcelas redutoras da receita bruta da pessoa jurídica vendedora".
"Os descontos incondicionais não integram o valor tributável para fins de incidência do IPI".
Sendo assim, a solução de consulta rege que o contribuinte deve considerar o desconto incondicional como parcelas redutoras do preço de vendas, em que a base de cálculo do IPI será o valor líquido após a dedução do valor do desconto sobre a mercadoria.
Exemplo
Valor da mercadoria R$ 200,00
Desconto incondicional de 10% no valor da mercadoria
Alíquota do IPI: 10%
R$ 200,00 x 10% = 20,00
R$ 200,00 - R$20,00 = 180,00
Base de cálculo do IPI = 180,00
Valor do IPI: 180,00 x 10% = 18,00
Valor total da NF= 180,00 + 18,00 = 198,00
Fonte
Solução de Consulta Cosit Nº 72, de 14 de Março de 2019
Boletim IPI nº 22 - Novembro de 2017