Com o objetivo de evitar a denominada “Guerra Fiscal”, onde Unidades da Federação concedem benefícios fiscais para empresas instaladas em seus territórios sem respaldo em convênio ICMS, condição essa exigida pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Complementar nº 24/1975, o Senado Federal editou a Resolução SF nº 13/2012 para fixar em 4% a alíquota interestadual do ICMS nas operações com bens e mercadorias importadas do exterior, a partir de 1º.01.2013.


Para mais detalhes, consulte o documento anexo.


No sistema, para que seja calculado o ICMS 4%, o campo origem no cadastro de item deve ser:

  • 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
  • 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
  • 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta porcento);
  • 8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).


E também a operação realizada deve ser interestadual (UF de origem, diferente da UF de destino).