A MVA é padronizada nacionalmente, de forma que determinados produtos possuem a mesma alíquota de MVA, independente da Unidade Federada em que está ocorrendo à operação ou o recebimento da mercadoria.

 

Nos termos do Convênio ICMS 70/1997, a margem de valor agregado será determinada com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. A mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em operação interestadual terá a margem de valor agregado estabelecida em Convênio ou Protocolo.

 

    MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA - "MVA AJUSTADA"


    Decorre de acordos e protocolos, através dos quais as Unidades Federadas vêm adotando a utilização da “MVA Ajustada”, que se refere à MVA original ajustada para situações de operações interestaduais com aplicação de alíquotas diferentes.

Conforme exposições fiscais, o “ajuste” visa equalizar o montante do imposto e, consequentemente, o preço final das mercadorias adquiridas em operações interestaduais, evitando disparidades comerciais.

Por exemplo: Uma mercadoria é adquirida em operação interestadual, entre contribuintes, sendo tributada pela alíquota de 12%.  A mesma operação realizada dentro do Estado é tributada comumente a 18%. Como o valor do imposto compõe a sua própria base de cálculo, o preço de partida para o cálculo da substituição tributária reflete desequilíbrio em relação às duas alíquotas e, consequentemente, no preço final da mercadoria.

Para corrigir a referida distorção, o percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”) é calculado a partir da seguinte fórmula:

 

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1– ALQ intra)] – 1,

 

onde:

“MVA ST original” = margem de valor agregado indicada para o produto;

“ALQ inter” = coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

“ALQ intra” = coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.


Em termos práticos, o Regulamento do ICMS de cada unidade federada deve determinar os percentuais de MVA e MVA-ajustado. Observar adicionalmente os protocolos e os convênios firmados entre determinados estados.


    SIMPLES NACIONAL


    De acordo com o Convênio ICMS 035/2011, a partir de 01.06.2011, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais, cabendo neste caso o uso do "MVA ST original".


Ainda de acordo com o Convênio supra citado, nas operações interestaduais promovidas por empresa optante pelo Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotada a "MVA ST original" em substituição a “MVA ajustada”.


    Do disposto acima, podemos concluir que, nas operações interestaduais em que o remetente da mercadoria seja optante pelo Simples Nacional, deixará de ser aplicada a MVA ST ajustada e será aplicada a "MVA ST original" independente do regime do adquirente da mercadoria, mesmo que a responsabilidade pelo recolhimento seja atribuída a este.



Exemplo de operações interestaduais:

De: simples nacional    Para: simples nacional  - aplicar a MVA ST original

De: simples nacional    Para: regime normal - aplicar a MVA ST original

De: regime normal         Para: simples nacional - aplicar a MVA ST ajustada

De: regime normal         Para regime normal - aplicar a MVA ST ajustada  



Fontes de Consulta:


http://www.econeteditora.com.br/links_pagina_inicial/super-simples/simples_nacional_convenio_icms.asp

http://www.mensariofiscal.com.br/pagina/substituicao_tributaria_margem_valor_agregado